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Ilse May Nothen Oliveira Lima
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
É só para advogado público, acho que tem que se ter cautela em divulgar informações, podem estar equivocadas.
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Evandro Martins
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
O decreto está mal redigido, mas a leitura do nobre colega foi pior que o texto.
O porte não é para todos os advogados... basta ler, não precisa nem interpretar
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Yuri Gondim de Amorim
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Rafael, tudo bem?
Inicialmente concordo que deveria ser permitido ao advogado o porte/a posse de arma de fogo, no entanto não acredito que o referido decreto tenha indicado tal permissão de forma evidente.
Verifiquei que falou a respeito a atividade essencial do advogado e do seu múnus público, no entanto o decreto cita "agente público" e, fazendo uma interpretação sistemática, a lei 8429 conceitua o agente público em seu art. 2º:
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Note que a descrição acima não ampara a advocacia privada.
Apenas uma sugestão para um novo olhar sob a análise.
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Karlo Leal
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Data vênia, seu texto deve ser retificado, pois o decreto não vale para qualquer advogado, apenas para o advogado agente público, ou seja, defensor público, procurador...
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